domingo, 29 de maio de 2011

Desorganizado, o futebol do Piauí chega ao fundo do poço


Na noite da última quarta-feira foi jogada a pá de cal no sepultamento do futebol profissional do Estado do Piauí. O não comparecimento de River e Comercial, no estádio Lindolfo Monteiro, em Teresina, e de 4 de Julho e Parnahyba, no estádio Itacoa-tyara, em Piripiri, para os jogos de ida das semifinais do primeiro turno do Campeonato Estadual de 2011, foi praticamente o enterro de toda uma história deste esporte em nosso Estado.

O que aconteceu na noite da última quarta-feira, foi além de descumprimento às leis que regem o desporto brasileiro como Lei Pelé e Estatuto do Torcedor, faltou respeito ao torcedor piauiense, representado pelo 35 espectadores que pagaram ingressos para ver o jogo River e Comercial, que, por lá não apareceram. Um fato lamentável sobre todos os aspectos.

Afinal de contas o torcedor não pode pagar pelos desmandos dos dirigentes da Federação e dos seus filiados. O que o torcedor quer é mais respeito, pois paga um ingresso caro para um futebol desorganizado e de péssima qualidade, como o atual.

ENTENDA O CASO - Por ter seus interesses contrariados, na eleição que não aconteceu, na segunda-feira (23), um grupo formado por River, Parnahyba, 4 de Julho, Comercial, Fluminense, Krac, Princesa do Sul, Caiçara, Oeiras e Picos, resolveu tomar a decisão radical de não mais continuar disputando e nem reconhecendo o Campeonato Estadual, enquanto a situação de eleição na Federação não for resolvida em definitivo.

É de se estranhar. Pois há  pouco tempo, quando a CBF, através de sua Assembleia Geral, oficializou a suspensão preventiva da Federação de Futebol do Piauí, estes mesmos clubes assinaram um manifesto em apoio à então diretoria da FFP e reconheciam o Campeonato Estadual como oficial e que seria a competição que indicaria os representantes piauienses em competições nacionais promovidas pela entidade que comanda o futebol brasileiro.
 
Fonte: http://www.cidadesnanet.com

sábado, 28 de maio de 2011

Jean Willys vem ao Piauí para palestra na Parada da Diversidade


O Grupo Matizes já se mobiliza com seus parceiros para realizar a melhor edição da Parada da Diversidade, que este ano completa 10 anos. A Parada acontece no último dia da Semana do Orgulho de Ser, que ocorrerá no período de 21 a 26 de agosto, com um cardápio bastante variado de atividades: debates, palestras, shows, mostras de filme, exposições, lançamento de livros.

O ex-big brother e hoje deputado federal Jean Wyllys confirmou presença no evento. Ele virá a Teresina para ministrar a palestra-tema do evento e da Parada: "Cidadania LGBT e sustentabilidade ambiental: para além do consumo", que é o mesmo tema da Para.

Este ano, o Matizes espera ampliar a parceria com a Fundação Cultural do Piauí (Fundac) para viabilizar mais atividades culturais. Em reunião com a Presidente da Fundac, Bid Lima, ficou acertada a cessão do Complexo Cultural Clube dos Diários, para a realização de shows, exposições e mostras culturais.

Segundo Carmen Ribeiro, Coordenadora do Matizes, a expectativa é que todas essas atividades culturais, que ocorrerão durante todo o mês de agosto, contribuam para um aumento significativo no número de participantes da Parada  da Diversidade. "Nossa expectativa é realizar a maior e a melhor Parada de todos os tempos", afirma a coordenadora.
 
Fonte: http://www.cidadeverde.com

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Justin Bieber protagoniza cenas quentes no mar do Havaí


Justin Bieber, 17 anos, foi fotografado na quinta-feira (26) trocando beijos e carinhos no mar de Maui, Havaí, com a namorada, Selena Gomez, 18.  O casal teen aproveita dias de folga ao lado da mãe do astro no hotel Four Seasons. Justin e Selena desembarcaram na cidade na última segunda-feira (25) após participarem da premiação da Billboard, em Las Vegas. 

Empolgados, Justin carregou a namorada no colo e foi fotografado dando uma apalpadinha do bumbum de Selena. Momentos antes, o casal se divertiu em um passeio de jet ski e voaram de paraquedas puxado por uma lancha.
Fonte: http://www.cidadeverde.com

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Promotor de Fronteiras investiga falta de aulas em escolas

Promotor de Justiça Francisco Túlio Ciarlini Mendes
 
O Promotor de Justiça, Francisco Túlio Ciarlini Mendes, instaurou Procedimento de Investigação Preliminar para apurar a negligência do poder público referente a irregularidade na oferta de aulas em colégios estaduais na cidade de Fronteiras (422 km de Teresina). O Promotor recebeu denúncias de que estariam ocorrendo muitas faltas de professores e de aulas em diversos colégios estaduais.

Na portaria de instauração de nº. 002/2011, de 20 de maio de 2011, o promotor considera que a oferta irregular de serviços públicos pode levar a responsabilização civil e administrativa do agente público podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 8.429/92. Serão coletadas informações, depoimentos, certidões e demais diligencias para a apuração dos fatos para que seja impetrada uma Ação Civil Pública.

O Ministério Público encaminhará ofícios a Gerência Regional da Educação em Fronteiras e ao Conselho Municipal de Educação requisitando a informação da quantidade de aulas por disciplina que não foram dadas, a quantidade de faltas por professor, que medidas foram adotadas a normalização da oferta de aula, o calendário de reposição de aulas e as eventuais paralisações das aulas nos Centros de Educação não previstas regularmente no calendário escolar. Foi requisitado ao Conselho Tutelar que fiscalize a regularidade da oferta e reposição de aulas. 
 
Fonte: http://www.gp1.com.br
Foto: http://cinechapadadapedra.blogspot.com

sábado, 21 de maio de 2011

Agora é Lei! Proibido o uso de celular dentro dos bancos em Picos

Vereador Diogenes Medeiros, autor do Projeto

Foi aprovado em definitivo na tarde de quinta-feira (19), o projeto de lei do vereador Diógenes Medeiros que trata da proibição do uso de celular nas agências bancárias e casas lotéricas. O projeto visa segundo o parlamentar, coibir as “saidinhas de bancos”, típico crime em que o assaltante fica no interior das agências repassando informações, via celular, sobre possíveis vítimas a um comparsa, que se encontra do lado de fora. 

“Esse projeto vai inibir a ação dos bandidos e eu tenho certeza que vai beneficiar toda a população de Picos”, acredita o autor da matéria. 

Antes de ser colocado em votação, o projeto havia encontrado resistência por parte do vereador Titico, que pediu vistas na justificativa de ouvir a opinião de gerentes de bancos e população em geral, dando parecer favorável na primeira e segunda votação da matéria, após ter conhecimento de que a maioria era favorável a medida. 

O projeto segue agora para a sanção do prefeito Gil Marques de Medeiros, se aprovado, uma das propostas do vereador Diógenes é que seja criado um órgão fiscalizador para garantir o cumprimento da lei e, até mesmo a aplicação de multa em caso de desobediência. 

Fonte: http://www.cidadesnanet.com

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Qual é a mais difícil de todas as coisas? Thales de Mileto

 
Um sofista se aproximou de Tales de Mileto, um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, e intentou confundi-lo com as perguntas mais difíceis. Porém o Sábio de Mileto esteve à altura da prova porque respondeu a todas as perguntas sem a menor vacilação e assim mesmo com a maior exatidão.

1 - Qual é a coisa mais antiga?
-- Deus, porque sempre tem existido.

2 - Qual é a coisa mais formosa?
-- O Universo, porque é obra de Deus.

3 - Qual é a maior de todas as coisas?
-- O Espaço, porque contém todo o Criador.

4 - Qual é a coisa mais constante?
-- A esperança, porque permanece no homem depois que haja perdido todo o mais.

5 - Qual é a melhor de todas as coisas?
-- A Virtude, porque sem ela não existe nada de bom.

6 - Qual é a mais rápida de todas as coisas?
-- O Pensamento, porque em menos de um minuto pode voar até o final do Universo.

7 - Qual é a mais forte de todas as coisas?
-- A Necessidade, porque faz com que o homem enfrente todos os perigos da vida.

8 - Qual é a mais fácil de todas as coisas?
-- Dar conselhos.  

Porém, quando chegou à nona pergunta, nosso Sábio disse um paradoxo. Deu uma resposta que, estou seguro, não foi jamais entendida pelo mundano interlocutor, e que, para a maioria das pessoas terá um sentido superficial. A pergunta foi esta:

9 - Qual é a mais difícil de todas as coisas?
E o Sábio de Mileto replicou:
-- Conhecer a si mesmo.

Fonte: http://www.sotextos.com

terça-feira, 17 de maio de 2011

União homoafetiva: decisão correta ou gambiarra?

"Antes de abençoar vocês, eu gostaria de saber quem é o macho e que é a mulherzinha da relação."

Tomo hoje a atenção dos senhores e senhoras para falar de um dos assuntos mais polêmicos e comentados da semana passada: a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da união estável entre pessoas do mesmo sexo, ou simplesmente união (estável) homoafetiva.
Curiosamente, meu texto inaugural aqui no site foi justamente sobre uma notícia de teor similar: o primeiro casamento homoafetivo da América Latina, realizado na Argentina.
Adianto que o objetivo principal desse texto é analisar a decisão do ponto de vista técnico. Portanto, um pouco por vício, outro pouco por necessidade, a linguagem pode ficar meio obscura, assim, se ficar com alguma dúvida é só dizer nos comentários.
Meu amigo Fernando, do Gravataí Merengue, escreveu um artigo concordando com a decisão sob o argumento de que o Estado proclama uns valores fundamentais +A e em seguida estabelece -A e que o STF fez uma correção material e tal e coisa. Disse, ainda, que não há como sustentar que o tribunal tenha excedido suas funções.
Comecei estas linhas determinado e contestá-lo. Quando terminava de escrever me convenci de que eu simplesmente já não tinha mais certeza e me coloquei a reescrever desde o início. Imagino que “fazer ciência” seja algo mais ou menos parecido com isso. Então, daqui em diante tentarei fornecer aos senhores alguns meios para que avaliem por si mesmos. Acompanhem o raçocino.

A diferença entre regra e princípio

A doutrina jusfilosófica/constitucional mais modernosa e que está super na moda – cujos representantes mais famosos são Ronald Dworkin, na tradição anglo-americana, e Robert Alexy, no sistema europeu continental, no qual nos incluímos – costuma distinguir entre dois tipos fundamentais de normas: os princípios e as regras.
Grosso modo, os primeiros seriam cláusulas gerais e abertas, graduáveis, que serviriam de norte dos sistemas jurídicos, ou como dizem alguns, “mandamentos de otimização”; já as regras seriam normas “fechadas”, no sentido de terem de ser cumpridas de uma maneira pré-determinada (até pelo próprio enunciado). A grande questão gira em torno de responder como proceder quando houver contradição.
Tradicionalmente, fala-se em “conflito de regras” e “colisão de princípios”, que tratariam de tipos diferentes de contradição, bem como de modos diferentes de resolução. No conflito de regras a solução seria a “do tudo ou nada”, onde uma das regras deveria ser afastada e a outra aplicada (os critérios para isso não vêm ao caso). Na colisão de princípios, seria necessário fazer uma “ponderação” entre eles numa solução que conseguisse harmonizar a convivência mútua dos colidentes.
A pergunta que surge daí é: e quando o contrassenso for entre princípio e regra? Então, aí fica polêmico e o panorama resumido é mais ou menos o seguinte: uns dizem que isso não ocorre, pois os princípios sempre determinam a leitura das regras; entre os que aceitam, afirma-se que prevalece aquele de maior hierarquia, já se ambos forem constitucionais, aí decide-se no pega-varetas ou, se for urgente, no cara-ou-coroa – em qualquer caso vence o melhor de três, sendo proibido chamar a terceira de “nega”.

Entendendo os termos da polêmica

Os ministros julgaram simultaneamente duas ações, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277. Ambas estão previstas pela própria Constituição e servem exatamente para questionar a constitucionalidade de alguma lei ou ato normativo.
Num caso, o Governador do Rio pedia a “interpretação conforme à Constituição” (do alemãoVerfassungskonforme Auslegung) de alguns dispositivos do Estatuto dos Servidores Civis do RJ. Além disso, pediu também a “revisão” (abstrata) de todas as decisões judiciais ou administrativas que negassem de alguma forma o reconhecimento da união estável homoafetiva.
No outro, o Procurador-Geral da República pedia a interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil.
Essa tal de “interpretação conforme” é umas das técnicas de controle de constitucionalidade e também um princípio norteador na interpretação de qualquer texto jurídico. Tem dois momentos ou faces: (a) na interpretação de documentos jurídico-normativos de acordo com normas e princípios constitucionais e (b) na determinação de qual interpretação deve prevalecer, quando o texto admitir mais de uma.
Então vamos ver o que diz esse tal art. 1.723, que é cópia do art. 1º da Lei nº 9.278/96:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Por sua vez, são praticamente reproduções do art. 226, § 3º, da Constituição:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Dados os elementos, coube então aos ministros responder se podia ou não e quais os fundamentos.

"Amor, agora que legalizou, eu decidi ficar mesmo com a Paulinha..."

Decisão correta ou gambiarra?

Observem que, apesar da diferente redação, os dois artigos dizem essencialmente a mesma coisa, já que os requisitos estabelecidos pelo Código Civil influem absolutamente em nada no que diz respeito ao sexo ou sexualidade dos envolvidos.
E justamente aí reside o problema: a regra constitucional não parece padecer de obscuridade. O impasse então toma contornos mais palpáveis e delicados. Vejam bem, se o texto fosse apenas da lei, bastava declarar a inconstitucionalidade com redução de texto – literalmente mandando riscar a expressão “entre o homem e a mulher” – e correr pra galera! No entanto, o texto também está na Constituição e eles não podem, por uma série de razões, dizer que a Constituição mesma é inconstitucional.
Exatamente por isso, o argumento dos ministros foi basicamente o seguinte: o fato de o dispositivo enunciar “entre o homem e a mulher” não implica que tenha restringido a união estável a essa única hipótese; além disso, a Constituição Federal só faz menção ao sexo dos indivíduos esta vez, não a repetindo em nenhum outro ponto daquele capítulo, nem mesmo quando fala do casamento.
Para fundamentar a decisão usaram, principalmente:
  • Princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado (art. 1º, III).
  • Princípio da igualdade – direito e garantia fundamental individual (art. 5º, caput e inciso I).
  • Princípio da não discriminação – objetivo fundamental do Estado (art. 3º, IV).
A fundamentação é de fato boa e forte. Por outro lado, não se pode perder de vista que a norma indiretamente questionada também é constitucional; mais do que isso, é originária, foi elaborada e posta pelo constituinte, que, em regra, é soberano e pode colocar na Constituição o que ele quiser, inclusive contradições.
Daí estarmos diante, ainda que indiretamente, de um curioso pedido de interpretação conforme a Constituição da própria Constituição Federal, o que já é por si só estranho. Não bastasse isso, ao que tudo indica, resvala na controversa possibilidade de existirem normas constitucionais inconstitucionais.
A questão é que dentre os clássicos princípios hermenêuticos – Hermenêutica Jurídica é a área que tenta estudar regras, modos e critérios da interpretação dos textos normativos – existe um dizendo que “a Lei não contém palavras inúteis”.
Por fim, esclareço para quem não tem muito contato com toda essa frescuraiada jurídica: dizemos que o STF, no exercício de suas funções jurisdicionais como “Guardião da Constituição” e nos limites intrínsecos à separação dos Poderes, age como legislador negativo, o que significa que a ele é dado o poder de limar normas do ordenamento, mas nunca inserir novas.
Assim, o ponto crucial aqui é responder: Pode haver contradição originária na própria Constituição? Se houver, pode o STF corrigi-la?Eu, sinceramente, não tenho certeza e particularmente me sinto inclinado a dizer que a corte não tem esse poder.
Levanto essa questão aqui, porque, não sei se vocês pensam nisso, é preocupante ver os tribunais decidindo politicamente (contra a lei), por mais nobres que sejam os motivos e a causa. A menos que a situação seja uma aberração insustentável como foi o caso do Nazismo, que foi inteiramente baseado em leis (tanto que os oficiais julgados em Nuremberg alegaram que só estavam cumprindo as leis e as ordens) ou de um Apartheid.
Não parece ser o caso, razão pela qual o meio adequado para resolver o problema seria a Emenda Constitucional. Mas, como disse, não tenho mais certeza, apenas me sinto inclinado a pensar que o tribunal fez uma gambiarra para suprir uma omissão legislativa –um modo de proceder que vez ou outra o tribunal adota mesmo.
E finalmente digo que sou terminantemente favorável à decisão do ponto de vista ético e jurídico (ressalvadas questões puramente técnicas como falei acima), acho que sequer deveria haver discussão e menos ainda intromissão da Igreja. É profundamente estúpido perguntar para o Carlos, a Ana e o Joseph Ratzinger se o Roberto e o Jorge, homens adultos e capazes, podem se unir e casar no cartório. Soa pouco mais do que absurdo.
Sobre outras espécies de argumentos dissertei noutro lugar e endosso e aplaudo fervorosamente ovoto do ministro Celso de Mello que, no popular, meteu uma bicuda:
“São irrelevantes, do ponto de vista jurídico, as opiniões morais ou religiosas que condenam as relações homossexuais. Ainda que tais opiniões constituíssem o pensamento hegemônico hoje nos órgãos políticos representativos (…), nem a maioria, nem mesmo a unanimidade dessas opiniões, está acima da Constituição.”
Fonte: http://www.teens180.com